Programa Fome Zero
   
   
Lei Federal nº9.807/1999
 

Instituiu no âmbito da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos de Ministério da Justiça, o Programa Federal de Assistência a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas e definiu as normas para os programas estaduais, haja vista se tratar de uma atribuição inserida tanto na competência da União quanto dos Estados e Distrito Federal.

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Lei Estadual nº13.193/2002
 

Cria no âmbito da Secretaria da Ouvidoria-Geral e Meio Ambiente do Estado do Ceará, o Programa Cearense de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas - PROVITA-CE, administrado por um Conselho Deliberativo e executado pela Associação de Parentes e Amigos de Vítimas de Violência - APAVV.

O Programa tem como finalidade tornar-se mais um instrumento na luta contra a impunidade.

No Estado do Ceará, o Convênio da Secretaria da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente com a Associação de Parentes e Amigos de Vítimas de Violência - APAVV, repassou instrumentos, obrigações e recursos, com a finalidade de estruturar e gerir o Programa de Apoio e Proteção a Testemunhas, Vítimas e Familiares de Vítimas de da Violência.

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Lei Estadual nº13.297/2003
 

Publicada no Diário Oficial do Estado de 07.03.2003, referida lei transferiu Secretaria de Justiça e Cidadania do Estado do Ceará a competência para fiscalizar e coordenar o programa de Proteção a Testemunhas e Vítimas Amaeaçadas

O Programa tem como finalidade tornar-se mais um instrumento na luta contra a impunidade.

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Proteção e Sigilo
 

Art. 3º - A proteção concedida pelo Programa e as medidas dele decorrentes levarão em conta a gravidade da coação ou da ameaça à integridade física ou psicológica da vítima ou testemunha, a dificuldade de preveni-las ou reprimi-las pelos meios convencionais e a sua importância para a produção da prova.

§5º - As medidas e providências relacionadas com o Programa serão adotadas, executadas e mantidas em sigilo pelos protegidos e pelos agentes envolvidos em sua execução.

Lei 9.807/1999.

“Desde a promulgação da Lei nº 9.807, em 13 de julho de 1999, marco legal da construção da rede nacional de proteção a testemunhas e vítimas ameaçadas de violência, o modelo PROVITA
tem se consolidado como um importante instrumento da cidadania, no esforço permanente de superarmos os altos índices da impunidade brasileira”.

Fernando Matos - Coordenador Geral do Gajop e do Monitoramento do PROVITA - BRASIL

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Estrutura do PROVITA-CE
 

Conselho Deliberativo

Instância decisória superior, é um orgão colegiado formado por representantes da Secretaria que   abriga o Programa , do Ministério Público Estadual e Federal, da Secretaria de Segurança Pública e Defesa da Cidadania,  da Associação de Parentes e Amigos de Vítimas de Violência ,   da Secretaria de Justiça, do Poder Judiciário e da Ordem dos Advogados do Brasil-Ce.

Ao Conselho Deliberativo cumpre decidir  sobre o ingresso ou exclusão da vítima ou testemunha  no Programa e tomar as providencias gerais para o cumprimento do Programa.

Entidade Gestora

A Associação de Parentes e Amigos de Vítimas de Violência  tem se firmado como uma entidade de Direitos Humanos que luta contra a violência e contra a impunidade, procurando debater com a sociedade civil organizada uma cultura de paz e de respeito aos direitos fundamentais. É a entidade gestora do Programa no Ceará e se propões a articular a formação de uma rede solidária de proteção

Equipe Técnica Multidisciplinar

Composta por uma Coordenação (Geral e Adjunta), advogados(as), psicólogos(as), e assistentes sociais e apoiadas por uma equipe de profissionais que tem a finalidade de embasar as decisões do Conselho Deliberativo, bem como realizar o atendimento e monitoramento dos beneficiários do PROVITA nas áreas jurídica, psicológica e social.

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Requisitos para ingresso no PROVITA
 

A Lei Estadual nº 13.193/2002, exige os seguintes requisitos para o ingresso:

Situação de Risco

A pessoa deve estar “coagida ou exposta a grave ameaça”. A situação de risco é atual.

Colaboração

A situação de risco em que se encontra a pessoa deve recorrer, numa relação de causalidade, da colaboração por ela prestada a procedimento criminal em que figura como vítima ou testemunha.
O Ministério Público analisará a importância da prova da testemunha, em busca do conhecimento da verdade real, evitando testemunhos que não sirvam para elucidar o crime.

Personalidade e Conduta Compatíveis

As pessoas a serem incluídas no Programa devem ter personalidade e conduta compatíveis com as restrições de comportamento a eles inerentes, sob pena de pôr em risco as demais pessoas protegidas, a Equipe Técnica e a Rede de Proteção como um todo. Daí porque a decisão de ingresso só é tomada após a realização de uma entrevista conduzida pela Equipe Técnica Multidisciplinar. Os protegidos podem ser excluídos quando reiterarem conduta inadequada.

Inexistência de limitações à liberdade

É necessário que a pessoa esteja no gozo de sua liberdade, razão pela qual estão excluídos os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades.

Anuência do Protegido

O ingresso no PROVITA - as restrições de segurança e demais medidas adotadas pelo Programa terão sempre a concordância da pessoa a ser protegida, ou de seu representante legal, que será expressa em termo assinado no momento da inclusão.

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Procedimentos para o ingresso no PROVITA-CE
 
Solicitação de Ingresso
Parecer do Ministério Público
Entidade Gestora
Parecer da Equipe Técnica Multidisciplinar
Conselho Deliberativo
Decisão
Providências

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Medidas Compreendidas pelo PROVITA
 
  • Providencia, de um modo geral, o deslocamento da vítima ou testemunha e de seus dependentes, alojando-os em um espaço (apto. ou casa) equipado de acordo com as necessidades daquele núcleo familiar.
  • Na hipótese de os beneficiários estarem impossibilitados de trabalhar ou de não possuírem nenhuma fonte de renda, são também disponibilizadas todas as utilidades necessárias à subsistências do grupo, tais como apoio para alimentação e transporte.
  • Assistência médica, psicológica e social, empenhado para garantir as maiores condições de adaptação da família no novo local de moradia.
  • Continuidade do estudo das crianças.
  • Incentivo aos pais a desempenharem alguma atividade laborativa.

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Rede Solidária
 

Para viabilizar o programa, são necessárias parcerias com organizações de defesa dos direitos humanos e instituições das sociedades civil e religiosa, feitas através dos voluntários do PROVITA.

Os voluntários são pessoas que transformamseu tempo, seu talento, seu trabalho e seu espaço institucional em atos de solidariedade.

Existem três formas de inserção do voluntariado na Rede Solidária de Proteção.

Colaboradores - contribuem com a manutenção do PROGRAMA através de geração de renda, campanhas, doações e etc.

Prestadores de Serviço - são profissionais liberais como médicos, dentistas, psicólogos, advogados, terapeutas, entre outros, que prestam serviços gratuitos em seu espaço de trabalho.

Protetores - São as pessoas que mantêm as testemunhas protegidas em lugares seguros, seja oferecendo esforços físicos de sua propriedade ou em organizações religiosas e filantrópicas.

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Orientações e Informações
 

As entidades do Conselho Deliberativo e de Direitos Humanos, podem informá-lo(a) como colaborar para diminuir a impunidade e a violência e encaminhá-lo(a) ao PROGRAMA, para que você contribua com a Justiça.

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