O Código de Trânsito “cearense”*
Régis Tavares **
A leitura das recentes matérias relativas a trânsito no Ceará publicadas pelo O POVO nos causa uma especial preocupação. O Código de Trânsito Brasileiro deveria determinar as regras de conduta no trânsito no país, mas não é o que ocorre no Ceará.
Os legisladores, quando da sua elaboração, tiveram o cuidado de criar dois mecanismos para garantir a sua eficácia ao longo do tempo. O primeiro foi a indexação dos valores das multas a um índice de correção, a UFIR, para garantir a sua atualização constante. O segundo foi o condicionamento do licenciamento anual dos veículos à quitação dos débitos de multas, para garantir a exemplar e tempestiva punição dos infratores do trânsito. Com a extinção da UFIR em 2000, o primeiro mecanismo perdeu a sua eficácia, estando os valores das multas desde então congelados. O segundo, com algumas decisões liminares absurdas, também não tem tido mais a eficácia desejada no nosso Estado.
O Ceará é o único estado brasileiro em que o poder público não pode usar o bafômetro para fiscalizar os irresponsáveis embriagados que dirigem nas nossas vias, em que a fiscalização eletrônica não pode ser utilizada sob o pretexto do discurso fácil da ''indústria das multas'' e em que, em 2004, nenhuma carteira de habilitação foi cassada. Vale ressaltar que multas não são impostos, taxas ou tributos, que todo cidadão deve pagar, mas sim penalidades aplicadas única e exclusivamente aos que infringem a legislação e colocam em risco, via de regra, a vida de terceiros. Essa discussão ainda é reforçada pelo fato dos acidentes de trânsito matarem mais que todas as outras violências urbanas, segundo dados da OMS. Com tantas exceções a regra nacional, pode-se considerar em vigor o Código de Trânsito ''cearense''.
** Régis Tavares é engenheiro civil e consultor nas áreas de trânsito e transportes
* Publicado no jornal O Povo em 18 janeiro 2005 |