Declaração
Universal dos Direitos Humanos
Preâmbulo
CONSIDERANDO
que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros
da familia humana e seus direitos iguais e inalienáveis
é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz
no mundo, CONSIDERANDO que o desprezo e o desrespeito pelos direitos
do homem resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência
da Humanidade, e que o advento de um mundo em que os homens gozem
de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem
a salvo do temor e da necessidade,
CONSIDERANDO ser essencial que os direitos do homem sejam protegidos
pelo império da lei, para que o homem não seja compelido,
como último recurso, à rebelião contra a
tirania e a opressão, CONSIDERANDO ser essencial promover
o desenvolvimento de relações amistosas entre as
nações, CONSIDERANDO que os povos das Nações
Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos do homem
e da mulher, e que decidiram promover o progresso social e melhores
condições de vida em uma liberdade mais ampla, CONSIDERANDO
que os Estados Membros se comprometeram a promover, em cooperação
com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos
e liberdades fundamentais do homem e a observância desses
direitos e liberdades, CONSIDERANDO que uma compreensão
comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância
para o pleno cumprimento desse compromisso,
A
Assembléia Geral das Nações Unidas proclama
a presente "Declaração Universal dos Direitos
do Homem" como o ideal comum a ser atingido por todos os
povos e todas as nações, com o objetivo de que cada
indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo
sempre em mente esta Declaração, se esforce, através
do ensino e da educação, por promover o respeito
a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de
medidas progressivas de caráter nacional e internacional,
por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais
e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados Membros,
quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.
Artigo
1º
Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos.
São dotados de razão e consciência e devem
agir em relação uns aos outros com espírito
de fraternidade. voltar
Artigo
2º
I) Todo o homem tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades
estabelecidos nesta Declaração sem distinção
de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua,
religião, opinião política ou de outra natureza,
origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra
condição.
II) Não será também feita nenhuma distinção
fundada na condição política, jurídica
ou internacional do país ou território a que pertença
uma pessoa, quer se trate de um território independente,
sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer
outra limitação de soberania. voltar
Artigo
3º
Todo o homem tem direito à vida, à liberdade e à
segurança pessoal. voltar
Artigo
4º
Ninguém será mantido em escravidão ou servidão;
a escravidão e o tráfico de escravos estão
proibidos em todas as suas formas. voltar
Artigo
5º
Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento
ou castigo cruel, desumano ou degradante. voltar
Artigo
6º
Todo homem tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido
como pessoa perante a lei. voltar
Artigo
7º
Todos são iguais perante a lei e tem direito, sem qualquer
distinção, a igual proteção da lei.
Todos tem direito a igual proteção contra qualquer
discriminação que viole a presente Declaração
e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
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Artigo
8º
Todo o homem tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes
remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais
que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou
pela lei. voltar
Artigo
9º
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
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Artigo
10º
Todo o homem tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública
audiência por parte de um tribunal independente e imparcial,
para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer
acusação criminal contra ele. voltar
Artigo
11
I) Todo o homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser
presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido
provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual
lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias
a sua defesa.
II) Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação
ou omissão que, no momento, não constituiam delito
perante o direito nacional ou internacional. Também não
será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento
da prática, era aplicável ao ato delituoso. voltar
Artigo
12
Ninguém será sujeito a interferências na sua
vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência,
nem a ataques a sua honra e reputação. Todo o homem
tem direito à proteção da lei contra tais
interferências ou ataques. voltar
Artigo
13
I) Todo homem tem direito à liberdade de locomoção
e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
II) Todo o homem tem o direito de deixar qualquer país,
inclusive o próprio, e a este regressar. voltar
Artigo
14
I) Todo o homem, vítima de perseguição, tem
o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
II) Este direito não pode ser invocado em casos de perseguição
legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos
contrários aos objetivos e princípios das Nações
Unidas. voltar
Artigo
15
I) Todo homem tem direito a uma nacionalidade. voltar
II) Ninguém será arbitrariamente privado de sua
nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade. voltar
Artigo
16
I) Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição
de raça, nacionalidade ou religião, tem o direito
de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam
de iguais direitos em relação ao casamento, sua
duração e sua dissolução.
II) O casamento não será válido senão
com o livre e pleno consentimento dos nubentes.
III) A família é o núcleo natural e fundamental
da sociedade e tem direito à proteção da
sociedade e do Estado. voltar
Artigo
17
I) Todo o homem tem direito à propriedade, só ou
em sociedade com outros.
II) Ninguém será arbitrariamente privado de sua
propriedade. voltar
Artigo
18
Todo o homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência
e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de
religião ou crença e a liberdade de manifestar essa
religião ou crença, pelo ensino, pela prática,
pelo culto e pela observâcia, isolada ou coletivamente,
em público ou em particular. voltar
Artigo
19
Todo o homem tem direito à liberdade de opinião
e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferências,
ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações
e idéias por quaisquer meios, independentemente de fronteiras.
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Artigo
20
I) Todo o homem tem direito à liberdade de reunião
e associação pacíficas.
II) Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
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Artigo
21
I) Todo o homem tem o direito de tomar parte no governo de seu
país diretamente ou por intermédio de representantes
livremente escolhidos.
II) Todo o homem tem igual direito de acesso ao serviço
público do seu país.
III) A vontade do povo será a base da autoridade do governo;
esta vontade será expressa em eleições periódicas
e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto
ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto. voltar
Artigo
22
Todo o homem, como membro da sociedade, tem direito à segurança
social e à realização, pelo esforço
nacional, pela cooperação internacional e de acordo
com a organização e recursos de cada Estado, dos
direitos econômicos, sociais e culturais indipensáveis
à sua dignidade e ao livre desenvolvimento de sua personalidade.
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Artigo
23
I) Todo o homem tem direito ao trabalho, à livre escolha
de emprego, a condições justas e favoráveis
de trabalho e à proteção contra o desemprego.
II) Todo o homem, sem qualquer distinção, tem direito
a igual remuneração por igual trabalho.
III) Todo o homem que trabalha tem direito a uma remuneração
justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como a sua
família, uma existência compatível com a dignidade
humana, e a que se acrescentarão, se necessário,
outros meios de proteção social.
IV) Todo o homem tem direito a organizar sindicatos e a neles
ingressar para proteção de seus interesses. voltar
Artigo
24
Todo o homem tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação
razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas
periódicas. voltar
Artigo
25
I) Todo o homem tem direito a um padrão de vida capaz de
assegurar a si e a sua família saúde e be
star, inclusive alimentação, vestuário, habitação,
cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis,
e direito à seguranca em caso de desemprego, doença,
invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda de meios de
subsistência em circunstâncias fora de seu controle.
II) A maternidade e a infância tem direito a cuidados e
assistência especiais. Todas as crianças, nascidas
dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção
social. voltar
Artigo
26
I) Todo o homem tem direito à instrução.
A instrução será gratuita, pelo menos nos
graus elementares e fundamentais. A instrução elementar
será obrigatória. A instrução técnic
rofissional será acessível a todos, bem como a instrução
superior, esta baseada no mérito.
II) A instrução será orientada no sentido
do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento
do respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais.
A instrução promoverá a compreensão,
a tolerância e amizade entre todas as nações
e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades
das Nações Unidas em prol da manutenção
da paz.
III) Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero
de instrução que será ministrada a seus filhos.
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Artigo
27
I) Todo o homem tem o direito de participar livremente da vida
cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do progresso
científico e de fruir de seus benefícios.
II) Todo o homem tem direito à proteção dos
interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção
científica, literária ou artística da qual
seja autor. voltar
Artigo
28
Todo o homem tem direito a uma ordem social e internacional em
que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração
possam ser plenamente realizados. voltar
Artigo
29
I) Todo o homem tem deveres para com a comunidade, na qual o livre
e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.
II) No exercício de seus direitos e liberdades, todo o
homem estará sujeito apenas às limitações
determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o
devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de
outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da
ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.
III) Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese
alguma, ser exercidos contrariamente aos objetivos e princípios
das Nações Unidas. voltar
Artigo
30
Nenhuma disposição da presente Declaração
pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado,
grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar
qualquer ato destinado à destruição de quaisquer
direitos e liberdades aqui estabelecidos. voltar