ROBERTA VIANA CARNEIRO
Trata-se da ação
penal de natureza pública incondicionada movida pela
Justiça Pública contra Marcelo Fontenele Maia,
em face dos disparos de projéteis de arma de fogo desferido
pelo mesmo contra a parte frontal do crânio de Roberta
Viana Carneiro, na madrugada do dia 12 de dezembro de 1998.
Diante da referida tragédia,
a vítima restou incapacitada, de forma absoluta, de exercer
as atividades da vida civil, perdendo, inclusive, diversos dos
seus sentidos, como parte da visão, audição
e locomoção.
Processado pelo crime de tentativa
de homicídio duplamente qualificado, processado em Vara
do júri da Comarca de Fortaleza, adveio sentença
de pronúncia no sentido de condenar o réu ao julgamento
por um júri popular, com o enquadramento no art. 121
cumulado com o art. 14 da Lei Penal.
Da sentença de pronúncia,
o acusado manejou recurso em sentido estrito, obtendo provimento
jurisdicional tendente a anular o citado pronunciamento –
em face da carência de fundamentação constante
na sentença de pronúncia – e determinar
o retorno do processo à instância singular, a fim
de que fosse elaborada nova sentença de pronúncia.
Confeccionada a nova sentença de pronúncia, mais
uma vez ofertou-se recurso em sentido estrito, este, desta vez,
tendo sido improvido, determinando-se o processamento do caso
em debate com base no procedimento do júri.
Publicada a decisão oriunda do recurso em sentido estrito
– o segundo – , intentou o réu embargos de
declaração, por entender encontrar-se referida
decisão eivado de obscuridade, omissão ou contradição.
Em pós o julgamento
dos mencionados embargos declaratórios – aguarda-se
referido julgamento: a ser proferido pelo próprio órgão
julgador do recurso em sentido estrito – , abrir-se-á
prazo para manejo de recurso especial ou extraordinário,
endereçado para Brasília. Acontece que tais recursos,
não têm , de regra, o condão de suspender
o andamento do feito.
Logo, mesmo que o acusado busque
o reexame da sentença que o condenou ao julgamento por
júri popular, este correrá independentemente do
prosseguimento de ação criminal em curso, tendendo
a encurtar o longo caminho para o alcance da tão esperada
Justiça dos homens.