Judiciário:
Independência ou Morte!
Uma das maiores garantias
para a segurança nas relações jurídicas,
no ambiente democrático, reside na independência
dos juízes. O magistrado tem que exercer a função
livre de influências, imune a qualquer tipo de pressão,
constrangimento ou violência, sejam de que natureza
forem, sob pena de se verem fragilizados os princípios
constitucionais vinculados ao exercício do poder
e da jurisdição.
O ingresso na magistratura pressupõe uma rigorosa
seleção para avaliar componentes da personalidade,
habilidades, aptidões e conhecimento politécnico
do candidato. Além disso, um estágio probatório
de dois anos ao final do qual devem ser dispensados os candidatos
cujas características não correspondam àquelas
do cargo, de modo a manter apenas os capacitados e vocacionados.
Dirimir conflitos e pacificar o meio social é primordialmente
missão e honraria dos juízes que, quando conscientes,
acreditam que o interesse pessoal e o coletivo se identificam.
Por oferecerem uma contribuição maior ao conjunto
da sociedade, os juízes devem ser remunerados generosamente,
não por privilégio, mas pela natureza do seu
árduo trabalho pela coletividade, em que julga atos
e direitos dos semelhantes.
No entanto, o cotidiano tem revelado quão imperfeito
tornou-se o critério de merecimento nas promoções
de juízes. Os Tribunais do País, em regra,
inobservam os reais méritos dos magistrados para
promovê-los porque não há como determinar,
objetivamente, os elementos delineadores de tal encômio,
com a isenção digna dos “justos”.
Muitas são as variáveis e poucas têm
caráter objetivo, o que torna referida forma de escolha
ensejadora de atos das influências negativas, gerando
até casos de tráfico de influências.
A experiência revela a impossibilidade constatar a
qualidade do trabalho dos juízes, pela produtividade
nas atividades exercidas, uma vez que a subjetividade é
a tônica do livre convencimento do judicante na atividade
de dirimir os conflitos.
Pouco adianta o exame de títulos ou da produtividade
dos juízes dado o subjetivismo presente nas votações
dos Tribunais. A ausência de objetividade no processo
de escolha tem provocado manobras políticas irrecomendáveis.
Relações estreitas - que não quero
aqui definir como promíscuas - entre candidatos à
vaga e os desembargadores votantes, usualmente definem o
rumo das votações.
A constatação é de que se instalou
a desigualdade entre pessoas que exercem a mesma atividade
e fornecem a mesma contribuição à atividade
jurisdicional suas capacidades.
Diante de tudo isto, apresentamos proposta de substituir
o critério de merecimento por sorteio, nas promoções
de entrância e para o acesso aos tribunais –
observada a exigência de que seja entre os juízes
do primeiro quinto.
O sorteio, critério proposto, se aproximará
mais do essencial: que o juiz adquira a firme certeza de
encarreiramento e progresso funcional sem protecionismos
e apadrinhamentos, e, destarte, possa julgar com independência
e foco nos objetivos fundamentais elencados no art. 3.º
da Constituição Federal. Isto já ocorre
com o critério da antigüidade - elogiado por
muitos e pouco criticado.
O sorteio dará objetividade ao processo de escolha
evitando que juízes vejam-se obrigados à famigerada
“via crucis” de pedir votos aos Desembargadores.
Há exemplos de Magistrados honrados, probos, de notável
saber jurídico e que somente atingem o desembargo
quando estão prestes à aposentadoria compulsória
por não terem caído nas graças dos
tribunais, e outros saem precocemente. E há juízes
com expressiva crise de auto-estima, com desmotivação
perceptível.
O critério de merecimento veio para desnivelar as
oportunidades! E aqui cabe uma pergunta: e as juízas,
por que somente chegam ao Tribunal de Justiça do
Ceará por antigüidade? É induvidoso que
elas também se destacam pela inteligência e
pela sensibilidade no trato dos assuntos afetos à
jurisdição. O problema é grave e interessa
a todos. Um juiz sem independência não julga
conforme sua consciência, mas sob as regras de conveniências
desprezíveis e abominadas por quem tem a noção
do que representa a judicatura. A coragem de decidir com
liberdade é pressuposto para a carreira de magistrado
– e esta última incompatível com a subserviência.
Sobre as críticas ao critério de sorteio,
convém lembrar que o método já vem
sendo utilizado pelos tribunais na escolha de juízes
quando necessária a convocação para
substituição interina de desembargadores,
na forma do art. 118 da Lei Orgânica da Magistratura
Nacional. É legal e usual em todo o País.
Não haverá Judiciário reconhecido pela
sociedade sem que seus membros gozem de independência.
O sorteio decretará o fim da desmedida lisonja.