ACESSO
À JUSTIÇA E A EDUCAÇÃO POPULAR
EM DIREITOS FUNDAMENTAIS
Leonardo
Resende Martins
Juiz
Federal Substituto da 5a Vara da Seção Judiciária
do Ceará
Professor da Faculdade de Direito Farias Brito (CE)
Ex-Procurador do Estado de Alagoas
1.
Introdução
O reconhecimento, em um primeiro momento, e a busca da concretização
dos direitos fundamentais constituem o maior desafio do Estado
desde a modernidade. Nesse sentido, a Constituição
da República Federativa do Brasil de 1988, restaurando
o Estado Democrático de Direito, enuncia extenso rol
de direitos individuais, coletivos e difusos, qualificando-os
de fundamentais e outorgando-lhes a supremacia peculiar às
normas constitucionais. A observação da realidade
aponta, entretanto, para outra direção: a Lei
Fundamental brasileira, vigente há mais de uma década,
ainda clama por efetividade1,
principalmente em relação aos direitos que exigem
uma prestação positiva do Estado, ou seja, que
lhe imponham a intervenção na ordem social e
econômica.
Nesse contexto, manifesta-se o acesso à Justiça
como o direito fundamental, corolário do princípio
democrático, de exigir a efetivação dos
direitos fundamentais decorrentes da Constituição,
através de todos os meios legítimos, institucionais
ou não, tendentes à consolidação
da cidadania, que, por sua vez, demanda a ativa participação
popular no processo político decisório.
Verifica-se, pois, a necessidade de uma concepção
ampla de tal princípio, pois a redução
do acesso à Justiça ao mero direito de protocolar
uma ação perante órgão do Poder
Judiciário conduz a uma visão desfocada daquele
direito fundamental, cuja concretização está
relacionada com a de todos os outros
2.
Por
isso, o acesso à Justiça pode ser concebido
como o pressuposto basilar - o mais fundamental dos direitos
humanos - do Estado Democrático de Direito Constitucional,
que pretenda garantir eficazmente, e não apenas proclamar
os direitos de todos
3. Daí
a necessidade de se compreender o acesso à Justiça
como direito fundamental, cujo conteúdo se identifica
com o princípio de que os outros direitos fundamentais,
em suas diversas dimensões, não são meras
exortações morais, mas, ao contrário,
devem ser efetivados, concretizados, por todos os meios legítimos,
judiciais ou extrajudiciais. Em síntese: acesso à
Justiça é o direito fundamental a uma Constituição
efetiva.
A adequada compreensão de tal fenômeno envolve
conhecimentos que transcendem aos meramente jurídicos,
reclamando uma abordagem interdisciplinar, dando?se margem
à construção de um saber plural, em que
se salientam os elementos políticos, sociológicos
e axiológicos, sempre presentes na linguagem constitucional.Manifesta-se
íntima, também, a relação entre
pedagogia e direito, porquanto o exercício da cidadania
- conteúdo do acesso à Justiça - pressupõe
a consciência do homem de que é sujeito de direitos.
Superando concepções positivistas e idealistas
dos direitos humanos, cumpre traçar o perfil da abordagem
pedagógica adequada à conscientização
crítica dos direitos fundamentais no âmbito das
comunidades social e economicamente desfavorecidas.
2.
Acesso à Justiça e a conscientização
em direitos fundamentais
Como
anteriormente salientado, o acesso à Justiça
não se confunde com o singelo ato de protocolar uma
petição ao Poder Judiciário, em busca
da satisfação de um direito subjetivo. Ao contrário,
e como é comum às normas principiológicas,
envolve uma extensa gama de situações objetivas,
que alcançam desde momentos anteriores ao processo,
ou fora dele, até o seu término, em sede executiva.
Tal enfoque mostra-se congruente com a nova concepção
de acesso à Justiça, identificada por Mauro
Cappelletti e Bryant Garth como a terceira onda, que visa
atacar seus obstáculos de modo mais articulado e compreensivo
4.
Para lutar pela concretização dos direitos,
é preciso antes que a pessoa tenha consciência
de que possui direitos. Tal proposição, apesar
de óbvia, não tem merecido uma análise
mais profunda dos operadores do direito. Com efeito, o primeiro
momento do acesso à Justiça é o conhecimento
por parte do cidadão de que é sujeito de direitos
fundamentais, fator este que condiciona a efetividade de toda
ordem jurídica constitucional e, principalmente, do
princípio democrático.
O conhecimento dos direitos não se confunde com a mera
informação, devendo ser entendido como conscientização,
que envolve não apenas o “saber que tem direitos”,
mas também o desenvolvimento de novas formas de ver
a vida, de conceber a realidade e de pensar, de modo a produzir
mudanças de percepção e de comportamento.
Evidentemente, falar-se em conscientização em
direitos fundamentais não significa pressupor que os
cidadãos sejam meros receptores de conhecimento, totalmente
ignorantes de sua condição humana, ou que o
processo pedagógico seja de “mão única”.
Ao contrário, o programa de educação
em direitos fundamentais deve ser construído através
do diálogo e da troca de experiências, objetivando
a consciência (dinâmica) crítica da realidade
e não somente a ciência (estática) dos
direitos.
3.
Educação popular em direitos fundamentais e
acesso à Justiça
Constata-se, portanto, que a efetividade
dos direitos fundamentais estabelecidos na Constituição
está diretamente relacionada ao grau de conhecimento
destes pelos cidadãos. No Brasil, onde a maior parte
da população não dispõe dos mais
básicos direitos, sobrevivendo em precárias
situações, revela-se o baixo nível de
conscientização jurídica e política,
a exigir um programa de educação em direitos
fundamentais. Esse é o ensinamento de Frei Betto:
“Portanto, o aspecto objetivo de
uma legislação que garante os direitos humanos
precisa ser complementado pelo aspecto subjetivo, uma educação
para os direitos humanos, de modo a torná-los um consenso
cultural enraizado no sentir, no pensar e no agir das pessoas"
5.
Com
efeito, o modelo de assessoria jurídica adequado à
atuação do acesso à Justiça, em
todos os seus aspectos, deve pautar-se pelos princípios
da educação popular, traçados no Brasil
por Paulo Freire. Tal método, também conhecido
como pedagogia libertadora, objetiva mediatizar a realidade
a fim de atingir um nível de consciência crítica
e possibilitar uma atuação transformadora da
sociedade. É justamente essa específica finalidade
que dita a maneira pela qual se instrumentaliza a educação
popular e que justifica sua influência junto aos movimentos
sociais e sindicatos, principalmente na educação
de adultos.
Para alcançar tal fim, impõe-se uma mudança
das atitudes tradicionais características dos técnicos,
afastando a concepção do profissional “transmissor
de informações”, que concentra todo o
conhecimento, responsável pela tomada de decisões
e pela identificação e resolução
de problemas. Ao contrário, exige-se que o assessor
jurídico popular seja um profissional em permanente
capacitação, comprometido com a sociedade e
capaz de entender e analisar a realidade de forma crítica,
atuando sobre ela de maneira interativa e solidária.
É crucial que, a partir de uma abordagem participativa
e através de uma linguagem clara e informal, o assessor
jurídico atue como um “facilitador” no
processo pedagógico, viabilizando a intensa participação
dos membros das comunidades durante o aprendizado, promovendo-se
uma combinação dialética entre o conhecimento
local e o formal, excluindo-se assim o assistencialismo. Ressalta-se
aí o principal aspecto que diferencia a assessoria
jurídica popular da assistência judiciária,
de caráter individualista, legalista, paternalista
e voltada apenas a matérias tradicionais como o direito
de família e criminal
6.
Nos grupos de discussão, espaço propício
ao desenvolvimento de uma relação de autêntico
diálogo, valorizam-se estudos de casos concretos, retirados
da realidade local, utilizando-se recursos audiovisuais e
técnicas de dramatização, em prestígio
à narrativa oral e existencial dos educandos. Nessa
oportunidade, abre-se margem ao debate sobre a construção
histórica dos direitos fundamentais, seus principais
documentos, bem como acerca dos problemas sócio-jurídicos
mais ocorrentes na comunidade, notadamente questões
relacionadas à moradia (urbana ou rural), à
saúde, à educação, à violência
(inclusive policial), à criança e adolescente,
às relações familiares, de gênero
e de vizinhança, à seguridade social, ao meio
ambiente e ao trabalho.
Um projeto de educação popular em direitos fundamentais
reclama ainda um estágio de formação
de “agentes da cidadania”, que envolve a capacitação
de pessoas reconhecidas pelo grupo como lideranças
e daquelas mais sensibilizadas com as temáticas, habilitando-os
a funcionar como multiplicadores do conhecimento. Assim, rejeitando-se
uma proposta paternalista, possibilita-se à comunidade
gerir com autonomia o desenvolvimento das atividades educativas
e a difusão e construção do saber.
Ressalta-se que a educação em direitos fundamentais
deve ter como ponto de partida a realidade em que se insere
a comunidade. Com efeito, o assessor popular há de
estar atento ao perigo da invasão cultural, situação
autoritária em que o educador (invasor) impõe
seu sistema de valores aos educandos (invadidos), facilitando
a manipulação e massificação
7. É
importante salientar, entretanto, que a afirmação
de que o conteúdo de ensino deve ser extraído
da problematização do cotidiano da comunidade
não exclui a atuação do assessor no fornecimento
de novos elementos, estranhos àquele específico
contexto sócio-cultural, necessários ao alargamento
do horizonte da aprendizagem.
Como se vê, o objetivo da assessoria jurídica,
inspirada pela educação popular, não
se resume à informação sobre os direitos
e os meios institucionais de tutelá-los. Ao contrário,
tal prática se volta preponderantemente, à formação
de agentes transformadores com agudo senso crítico.
Visa, sobretudo, à exposição do conflito,
e não à sua ocultação.
Percebe-se, pois, que a assessoria popular deve fornecer o
amparo jurídico necessário à formação,
nas comunidades, de associações, organizações
e cooperativas, entes capazes de promover a integração
dos cidadãos, coordenar os projetos de capacitação
e representar, judicialmente ou extrajudicialmente, os interesses
coletivos e difusos daquele grupo social.
A partir dessa perspectiva, a cidadania – verdadeiro
pressuposto de um efetivo acesso à Justiça -
passa a ser compreendida como algo a ser conquistado continuamente,
no dia-a-dia, a partir da ação coletiva organizada,
e não mais como uma utopia ou retórica.
4.Conclusão
Fundado
nos paradigmas de uma ciência pretensamente pura e neutra,
o operador do direito tradicional mostra-se incapaz de oferecer
soluções satisfatórias e eficientes aos
cidadãos em busca de acesso à Justiça,
dando ensejo a um contexto social explosivo. Principalmente
após o advento da Constituição Federal
de 1988, os postulados tradicionais têm sido erodidos
pela crescente explosão de litigiosidade e coletivização
dos conflitos sociais, conseqüências de uma sociedade
dinâmica e desigual.
O acesso à Justiça, inscrito no rol dos direitos
fundamentais, ainda clama por efetividade, que só será
alcançada quando os cidadãos tiverem consciência
crítica de seus direitos e poderem contar com um Poder
Judiciário aberto a demandas populares emergentes,
cada vez mais complexas, reflexo das contradições
que permeiam a sociedade.
Tal conscientização, para ser eficiente, deve
ser alcançada através da prática da assessoria
jurídica popular, fundada nos princípios pedagógicos
da educação popular, que rompe com o modelo
tradicional de transmissão de conhecimento. A partir
do diálogo, em grupos de discussão, concebem-se
educador e educando como sujeitos do ato de conhecimento,
afastando-se posições autoritárias e
tendências massificadoras, tão comuns na história
dos direitos humanos.
Enfatiza-se a essencial função da Universidade,
responsável pela difusão, entre seus alunos,
de uma postura receptiva ao acesso à Justiça,
aos direitos fundamentais e aos movimentos sociais, valorizando-se
os projetos de extensão dirigidos à conscientização
dos direitos fundamentais no seio das comunidades marginalizadas,
associações de bairro e escolas
8.
Para
contornar as barreiras hoje existentes ao acesso à
Justiça, é necessária uma alteração
na postura do operador jurídico, que, abandonando a
feição retórico-legalista e o excessivo
formalismo, deve encontrar-se consciente de seu papel como
agente de transformação social, para assim construir
uma práxis emancipatória, comprometida com a
satisfação dos anseios da sociedade e com a
concretização dos direitos fundamentais, sustentáculo
do Estado Democrático de Direito.
Nesse contexto, a educação, erigida a direito
fundamental pela Constituição Federal de 1988,
apresenta-se como relevante instrumento de transformação
do quadro miserável em que vive a maior parte da população
brasileira. Urge, portanto, aperfeiçoar o cidadão,
verdadeiro operador dos processos de mudança social,
para, a partir da compreensão do direito como meio
de emancipação do homem,desenvolver?se uma consciência
crítica de cidadania fundada na concretização
dos direitos fundamentais, através da prática
da assessoria jurídica popular.
1.
A noção de efetividade
aqui exposta coincide com aquela enunciada por Luís
Roberto Barrroso, para quem efetividade “representa
a materialização, no mundo dos fatos, dos preceitos
legais e simboliza a aproximação, tão
íntima quanto possível, entre o dever-ser
normativo e o ser da realidade social”
(O direito constitucional e a efetividade de suas
normas: limites e possibilidades da Constituição
brasileira, 3a ed. Rio de Janeiro: Renovar,
1996. p. 83).
2.
Daí porque Boaventura de Souza Santos o denomina direito
charneira, “um direito cuja denegação
acarretaria a de todos os demais” (Pela
mão de Alice - o social e o político na pós-modernidade,
7a ed. São Paulo: Cortez, 2000. p. 167).
3.
CAPPELLETTI, Mauro, GARTH, Bryant. Acesso à
Justiça. Trad. Ellen Gracie Northfleet.
Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1988. p. 12.
4.
Op.
cit.,
p. 31.
5.
Educação
em direitos humanos. In: ALENCAR, Chico (org.), Direitos
mais humanos. Rio de Janeiro: Garamond, 1998.
p. 48.
6.
Cf. CAMPILONGO,
Celso Fernades. Assistência jurídica e realidade
social: apontamentos para uma tipologia dos serviços
legais. Coleção Seminários
n. 15 - Discutindo a assessoria popular.
Rio de Janeiro: AJUP/FASE, 1991, passim.
7.
Cf.
FREIRE, Paulo. Extensão ou comunicação.
10 ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1992. pp. 39-55.
8.
Dois
projetos merecem destaque por realizarem a tarefa de romper
com o atual modelo dogmático-legalista de se fazer
ciência jurídica. O primeiro, concebido pela
Universidade de Brasília, é o “O Direito
Achado na Rua”, programa de educação jurídica
à distância, dirigido a organizações
sindicais, comunidades religiosas e associações
de bairros. O segundo é o CAJU – Centro de Assessoria
Jurídica Universitária, projeto de extensão
da Universidade Federal do Ceará, iniciativa dos estudantes
de Direito, sob a orientação dos professores
José de Albuquerque Rocha e Marcos Antonio Paiva Colares,
que há três anos desenvolve atividades de capacitação
em direitos humanos e de educação popular.
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