MUDANÇAS
EM DEFESA DA VIDA
No
cotidiano de abandono, ao qual as elites e o Estado brasileiro
colocaram grande parte de nossas crianças e jovens, estes
dificilmente podem fugir da realidade de violência a que
estão entregues. Necessário e urgente por fim a esta realidade,
inicialmente com a implantação de uma rede educacional
e assistencial integral e de qualidade para a juventude,
para pormos um freio a sua vitimização, inclusive, pondo
fim à fragilidade a que estão exposto nossos jovens a
mercê da cooptação pelo crime organizado e a violência
de rua.
Nessa
perspectiva, de resolução de questões sociais, o Estatuto
da Criança e do Adolescente (ECA), é parte de conjunto
de leis advindas após a Constituição Federal de 1.988,
que estão, no aspecto formal, edificando o Estado Democrático
de Direito em nosso país e apontando caminhos para o combate
a violência. Porém, mesmo sendo um instrumento para edificação
de uma política igualitária e abrangente de atendimento
a infância e a juventude, o ECA não está imune a críticas,
em especial no tocante as sanções a prática de atos infracionais.
A
violência que tem o adolescente como protagonista, é certo
que precisa ser resolvida no campo social, mas, é também
fundamental, que se tenha uma política penal juvenil que
combata as condutas delituosas praticadas pelos mesmos,
e combata de forma rigorosa quando estas condutas sejam
as de cometimento de atos infracionais com grave violência
contra a pessoa, não permitindo assim, o avanço do sentimento
de impunidade que domina a sociedade brasileira e estimula
a violência. Pois hoje, aplicamos sanções idênticas para
um jovem que furta um objeto – em razão da miséria o crime
patrimonial é superior aos demais tipos penais – e para
um jovem que comete um estupro ou um homicídio. E com
raras exceções, joga-se todos na mesma vala comum, sem
separação por idade ou grau de periculosidade, e sem nenhuma
política efetiva de (re)socialização.
Assim,
o Estatuto da Criança e do Adolescente iguala a vítima
de um furto à vítima de um crime cometido com violência
ou grave ameaça contra a pessoa. Nesse aspecto, é necessário
alterar o ECA no tocante a pratica de atos infracionais
(crimes) cometidos com este tipo de violência, pois a
integridade física e a vida das pessoas são bens superiores
a todos os demais. A aplicação das medidas previstas no
ECA são importantes, mas há que existir um ordenamento
complementar, estabelecendo uma política penal juvenil,
onde ao menor infrator autor de um homicídio, estupro,
latrocínio, seqüestro..., seja ao completar a maioridade
penal - após cumprido a medida sócio-educativa de internação
enquanto inimputável - aplicado-lhe uma pena complementar
em regime semi-aberto ou aberto, bem como obrigado a indenizar
a vítima ou a sua família.
Muitos,
em razão da indignação com a gravidade da violência com
que têm agido adolescentes na pratica de atos infracionais,
tem advogado a redução da maioridade penal, o que se constituíra
em um desastre social e impulsionaria ainda mais a violência,
colocando milhares de jovens para conviver com criminosos
e na perversidade do sistema penitenciário. Mas, também,
não podemos concordar, que a atos infracionais(crimes)
cometidos por adolescentes com violência ou grave ameaça
contra a pessoa, seja aplicado somente as brandas medidas
do ECA. Necessário adotarmos uma política penal juvenil
rigorosa, determinando, nestes crimes, a extensão da pena
posterior a maioridade, além do dever de indenizar à vítima
ou a sua família."
Arimá
Rocha
Advogado,
Conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil / Seção Ceará
e membro da Comissão Brasileira de Justiça e Paz da Conferência
Nacional dos Bispos do Brasil / CNBB.