MUDANÇAS EM DEFESA DA VIDA

No cotidiano de abandono, ao qual as elites e o Estado brasileiro colocaram grande parte de nossas crianças e jovens, estes dificilmente podem fugir da realidade de violência a que estão entregues. Necessário e urgente por fim a esta realidade, inicialmente com a implantação de uma rede educacional e assistencial integral e de qualidade para a juventude, para pormos um freio a sua vitimização, inclusive, pondo fim à fragilidade a que estão exposto nossos jovens a mercê da cooptação pelo crime organizado e a violência de rua.

Nessa perspectiva, de resolução de questões sociais, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), é parte de conjunto de leis advindas após a Constituição Federal de 1.988, que estão, no aspecto formal, edificando o Estado Democrático de Direito em nosso país e apontando caminhos para o combate a violência. Porém, mesmo sendo um instrumento para edificação de uma política igualitária e abrangente de atendimento a infância e a juventude, o ECA não está imune a críticas, em especial no tocante as sanções a prática de atos infracionais.

A violência que tem o adolescente como protagonista, é certo que precisa ser resolvida no campo social, mas, é também fundamental, que se tenha uma política penal juvenil que combata as condutas delituosas praticadas pelos mesmos, e combata de forma rigorosa quando estas condutas sejam as de cometimento de atos infracionais com grave violência contra a pessoa, não permitindo assim, o avanço do sentimento de impunidade que domina a sociedade brasileira e estimula a violência. Pois hoje, aplicamos sanções idênticas para um jovem que furta um objeto – em razão da miséria o crime patrimonial é superior aos demais tipos penais – e para um jovem que comete um estupro ou um homicídio. E com raras exceções, joga-se todos na mesma vala comum, sem separação por idade ou grau de periculosidade, e sem nenhuma política efetiva de (re)socialização.

Assim, o Estatuto da Criança e do Adolescente iguala a vítima de um furto à vítima de um crime cometido com violência ou grave ameaça contra a pessoa. Nesse aspecto, é necessário alterar o ECA no tocante a pratica de atos infracionais (crimes) cometidos com este tipo de violência, pois a integridade física e a vida das pessoas são bens superiores a todos os demais. A aplicação das medidas previstas no ECA são importantes, mas há que existir um ordenamento complementar, estabelecendo uma política penal juvenil, onde ao menor infrator autor de um homicídio, estupro, latrocínio, seqüestro..., seja ao completar a maioridade penal - após cumprido a medida sócio-educativa de internação enquanto inimputável - aplicado-lhe uma pena complementar em regime semi-aberto ou aberto, bem como obrigado a indenizar a vítima ou a sua família.

Muitos, em razão da indignação com a gravidade da violência com que têm agido adolescentes na pratica de atos infracionais, tem advogado a redução da maioridade penal, o que se constituíra em um desastre social e impulsionaria ainda mais a violência, colocando milhares de jovens para conviver com criminosos e na perversidade do sistema penitenciário. Mas, também, não podemos concordar, que a atos infracionais(crimes) cometidos por adolescentes com violência ou grave ameaça contra a pessoa, seja aplicado somente as brandas medidas do ECA. Necessário adotarmos uma política penal juvenil rigorosa, determinando, nestes crimes, a extensão da pena posterior a maioridade, além do dever de indenizar à vítima ou a sua família."

Arimá Rocha

Advogado, Conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil / Seção Ceará e membro da Comissão Brasileira de Justiça e Paz da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil / CNBB.

 
   
 
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